TJAC 0026071-52.2011.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO DE TESES JÁ ENCOBERTAS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO SEM EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. POSSIBILIDADE.
Descabe, em apelação interposta em face de sentença que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de teses afetas à sentença de conhecimento, já cobertas pela coisa julgada.
2. Nos termos do disposto nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença se inicia com a intimação do devedor para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e, findo este interstício sem pagamento, e independentemente de penhora, inicia-se novo prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. No caso dos autos, decorreram in albis tanto o prazo de pagamento da dívida quanto o de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a impugnação apresentada pelo apelante Banco do Brasil S/A é inegavelmente intempestiva.
4. As questões relativas à correção dos cálculos apresentados pela credora em sede de requerimento de cumprimento de sentença devem ser atacadas pelo devedor na impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
5. Liberação de valores penhorados em cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada liminarmente por intempestividade. Desnecessidade de aguardo do trânsito em julgado da sentença que inadmitiu a impugnação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelo do Banco do Brasil S/A parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
7. Apelo de Marilza Barroso de Macedo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO DE TESES JÁ ENCOBERTAS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO SEM EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. POSSIBILIDADE.
Descabe, em apelação interposta em face de sentença que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de teses afetas à sentença de conhecimento, já cobertas pela coisa julgada.
2. Nos termos do disposto nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença se inicia com a intimação do devedor para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e, findo este interstício sem pagamento, e independentemente de penhora, inicia-se novo prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. No caso dos autos, decorreram in albis tanto o prazo de pagamento da dívida quanto o de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a impugnação apresentada pelo apelante Banco do Brasil S/A é inegavelmente intempestiva.
4. As questões relativas à correção dos cálculos apresentados pela credora em sede de requerimento de cumprimento de sentença devem ser atacadas pelo devedor na impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
5. Liberação de valores penhorados em cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada liminarmente por intempestividade. Desnecessidade de aguardo do trânsito em julgado da sentença que inadmitiu a impugnação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelo do Banco do Brasil S/A parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
7. Apelo de Marilza Barroso de Macedo provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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