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Jurisprudência


TJAC 0026082-52.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO, INOCORRÊNCIA, JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÁREA DE LITÍGIO CERTA E DETERMINADA. AÇÃO POSSESSÓRIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. SITUAÇÃO EM QUE AMBAS AS PARTES SÃO TIDAS COMO PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL. DUPLICIDADE DE REGISTRO. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Não importa em error in judicando o fato de o juiz de piso considerar que o ajuizamento da demanda logo após tomar conhecimento de que havia outra pessoa fazendo benfeitorias no imóvel de sua propriedade comprovaria o exercício da posse pelo autor. 2. Não importa em julgamento extra petita o fato de o juiz de piso conhecer do pedido e outorgar a proteção legal correspondente à ação possessória cujos requisitos entende estejam provados (Inteligência do art. 920 do CPC). 3. O conjunto probatório evidencia tanto a ausência de prova da posse anterior por parte do autor da ação possessória quanto o fato de que ambas as partes são, em tese, proprietários do imóvel, com a aquisição devidamente registrada na 1ª Serventia do Registro de Imóveis de Rio Branco. 4. Na pendência de processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio. (Art. 923, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980). 5. Não estando provada a posse anterior do autor da ação possessória, um dos requisitos da ação de manutenção de posse, julga-se improcedente a demanda possessória, por não estar provado o fato constitutivo do direito alegado pelo Autor na inicial. 6. Provimento do Apelo.

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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