TJAC 0026136-47.2011.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA LEGAL E JURISPRUDENCIALMENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DEFICIÊNCIA FORMAL.
1. Não há contradição a ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, eis que, inobstante possa ser requerida assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, como previsto constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, esta deve se dar através de petição autuada, em separado, e apensada aos autos principais, conforme a literalidade do art. 6º, da Lei Federal nº 1.060/50.
2. Os embargos de declaração somente cabem contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.
3. Ausentes os requisitos legais a justificar o provimento, devem ser rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA LEGAL E JURISPRUDENCIALMENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DEFICIÊNCIA FORMAL.
1. Não há contradição a ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, eis que, inobstante possa ser requerida assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, como previsto constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, esta deve se dar através de petição autuada, em separado, e apensada aos autos principais, conforme a literalidade do art. 6º, da Lei Federal nº 1.060/50.
2. Os embargos de declaração somente cabem contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.
3. Ausentes os requisitos legais a justificar o provimento, devem ser rejeitados.
Data do Julgamento
:
29/07/2013
Data da Publicação
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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