TJAC 0026145-53.2004.8.01.0001
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA. OITIVA. ATO IMPLEMENTADO. PREJUDICIALIDADE. PROVA: DVD. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE: ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 105, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça - Precedente: Pacífico o entendimento desta Corte de que a prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária. (AgRg no Ag 693.712/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009, REPDJe 30/11/2009) 2. Ausente demonstração quanto à necessidade da reinquirição das testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público Estadual, ademais, presente o advogado da acusada na audiência respectiva, inclusive, formulando reperguntas em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Implementada a oitiva de testemunha e cessada a causa determinante da pretensão recursal, exsurge a prejudicialidade do agravo interno, neste aspecto, pela perda do objeto. 4. A teor do art. 2º, da Resolução n.º 105, do Conselho Nacional de Justiça: Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição, razão disso, desnecessária a degravação de DVD que contém cenas do flagrante. 5. Recurso improvido.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA. OITIVA. ATO IMPLEMENTADO. PREJUDICIALIDADE. PROVA: DVD. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE: ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 105, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça - Precedente: Pacífico o entendimento desta Corte de que a prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária. (AgRg no Ag 693.712/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009, REPDJe 30/11/2009) 2. Ausente demonstração quanto à necessidade da reinquirição das testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público Estadual, ademais, presente o advogado da acusada na audiência respectiva, inclusive, formulando reperguntas em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Implementada a oitiva de testemunha e cessada a causa determinante da pretensão recursal, exsurge a prejudicialidade do agravo interno, neste aspecto, pela perda do objeto. 4. A teor do art. 2º, da Resolução n.º 105, do Conselho Nacional de Justiça: Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição, razão disso, desnecessária a degravação de DVD que contém cenas do flagrante. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA. OITIVA. ATO IMPLEMENTADO. PREJUDICIALIDADE. PROV
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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