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Jurisprudência


TJAC 0026145-77.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM 10%. RAZOABILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO. 1. Prejudicada a insurgência relacionada à suposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais de vez que a sentença recorrida julgou improcedente o pleito respectivo (danos morais), entendimento mantido neste grau de jurisdição. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 813652/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, p. DJe 14/09/2009)”, situação verificada na espécie em que arbitrada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação. 3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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