TJAC 0026225-41.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA PELA SEGURADORA. DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA LEI N. 6.194/1974.
1. O primeiro Laudo Pericial não merece credibilidade nas suas afirmações, haja vista que emitido muito tempo depois do acidente de trânsito, e, ainda por cima, totalmente discrepante do segundo Laudo Pericial, confeccionado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Perante tais circunstâncias, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito não está comprovada.
2. Não tendo a Apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova, não faz jus à percepção da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
3. Os danos estéticos, a lesão que não é incapacitante à atividade laboral, não resulta em invalidez permanente, de maneira que, também por este ângulo, a Apelante não faz jus à indenização prevista na Lei n. 6.194/1974.
4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA PELA SEGURADORA. DANOS ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA LEI N. 6.194/1974.
1. O primeiro Laudo Pericial não merece credibilidade nas suas afirmações, haja vista que emitido muito tempo depois do acidente de trânsito, e, ainda por cima, totalmente discrepante do segundo Laudo Pericial, confeccionado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Perante tais circunstâncias, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito não está comprovada.
2. Não tendo a Apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova, não faz jus à percepção da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
3. Os danos estéticos, a lesão que não é incapacitante à atividade laboral, não resulta em invalidez permanente, de maneira que, também por este ângulo, a Apelante não faz jus à indenização prevista na Lei n. 6.194/1974.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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