TJAC 0026321-85.2011.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA REPRIMENDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO NÃO REALIZADA PELA LEGISLAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Em se tratando de crime hediondo praticado na vigência da Lei n.º 11.434/2007, é exigido, para fins de progressão de regime, o cumprimento dos lapsos temporais de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o § 2.º, do art. 2.º, da Lei n.º 8.072/90, não faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo, portanto, incidir a fração de 3/5 a todos os agentes reincidentes, independentemente da natureza do delito antes cometido. Precedentes.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA REPRIMENDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO NÃO REALIZADA PELA LEGISLAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Em se tratando de crime hediondo praticado na vigência da Lei n.º 11.434/2007, é exigido, para fins de progressão de regime, o cumprimento dos lapsos temporais de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o § 2.º, do art. 2.º, da Lei n.º 8.072/90, não faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo, portanto, incidir a fração de 3/5 a todos os agentes reincidentes, independentemente da natureza do delito antes cometido. Precedentes.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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