TJAC 0026369-78.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sob a alegação de que a condenação baseou-se apenas em indícios inquisitórios, quando a conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pelo ocorrido, notadamente considerando ter ele confessado a prática dos ilícitos em todas as oportunidades em que fora ouvido.
2. A restituição da res furtiva pode importar em redução da pena na terceira fase da dosimetria, se feita antes da denúncia, ou o reconhecimento de circunstância atenuante, se realizada antes do julgamento, mas não induz à absolvição do agente por atipicidade da conduta.
3. Não há como se acolher o pedido de redução da pena aplicada quando esta o fora no seu mínimo legal.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sob a alegação de que a condenação baseou-se apenas em indícios inquisitórios, quando a conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pelo ocorrido, notadamente considerando ter ele confessado a prática dos ilícitos em todas as oportunidades em que fora ouvido.
2. A restituição da res furtiva pode importar em redução da pena na terceira fase da dosimetria, se feita antes da denúncia, ou o reconhecimento de circunstância atenuante, se realizada antes do julgamento, mas não induz à absolvição do agente por atipicidade da conduta.
3. Não há como se acolher o pedido de redução da pena aplicada quando esta o fora no seu mínimo legal.
4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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