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Jurisprudência


TJAC 0026437-62.2009.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. PONDERAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Lei 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A norma regimental contida no art. 186, § 3.º, do RITJAC, ao disciplinar o ajuizamento do agravo regimental como instrumento processual hábil para oportunizar a reconsideração do relator ou a submissão do feito ao julgamento do respectivo órgão, possibilita o exame colegiado das decisões monocráticas, aperfeiçoando a prestação jurisdicional e com isso assegurando integralmente as garantias constitucionais do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa. 2. Considerando que o acidente ocorreu sob a vigência da Lei 11.482/2007, não há fundamento legal para a aplicação de norma posterior ao fato. 3. A lei 11.482/2007 prevê expressamente o pagamento indenizatório no valor de até R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente, sendo razoável a minoração do valor indenizatório, modulando-se os efeitos do enunciado sumular aplicável à espécie. 4. Sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito, o que enseja a sua incidência a partir da data do evento danoso. Precedentes do STJ. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 30/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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