TJAC 0026461-22.2011.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. APENAMENTO REDUZIDO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. APELO PARCIAMENTE PROVIDO.
1.Restando demonstrado através das provas coligidas sob o crivo do contraditório, que o Apelante estava envolvido com o tráfico de drogas e receptação, não há o que se falar em absolvição.
2. Incabível a desclassificação do art. 33, caput, para o art, 28, ambos da Lei 11.343/06.
3. Para a concessão da redução prevista no art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento de todos os requisitos, além do que, cabe ao magistrado sopesar as circunstâncias judiciais que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida que seu convencimento produzir, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo.
4.Tendo o réu sido preso em flagrante na posse uma arma calibre 380, sem autorização e em desacordo com a lei, deve ser mantida a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. APENAMENTO REDUZIDO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. APELO PARCIAMENTE PROVIDO.
1.Restando demonstrado através das provas coligidas sob o crivo do contraditório, que o Apelante estava envolvido com o tráfico de drogas e receptação, não há o que se falar em absolvição.
2. Incabível a desclassificação do art. 33, caput, para o art, 28, ambos da Lei 11.343/06.
3. Para a concessão da redução prevista no art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento de todos os requisitos, além do que, cabe ao magistrado sopesar as circunstâncias judiciais que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida que seu convencimento produzir, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo.
4.Tendo o réu sido preso em flagrante na posse uma arma calibre 380, sem autorização e em desacordo com a lei, deve ser mantida a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
19/04/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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