TJAC 0026519-59.2010.8.01.0001
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 1.060/50. DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao agravante a produção de prova robusta da falta de condições financeiras para suportar os custos do processo. Situação demonstrada no caso concreto.
3. Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 1.060/50. DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao agravante a produção de prova robusta da falta de condições financeiras para suportar os custos do processo. Situação demonstrada no caso concreto.
3. Agravo regimental provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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