TJAC 0026528-36.2001.8.01.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri não há necessidade de profunda análise da prova, porquanto, suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação para a decisão de pronúncia.
2. Preponderante o princípio in dubio pro societate.
3. Para que fosse possível o afastamento da qualificadora em sede de decisão de pronúncia seria necessário que a prova apontasse de maneira incontroversa sua não configuração. Todavia, no caso em apreço, existem elementos probatórios a amparar a tese acusatória em relação à qualificadora. Destarte, tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade e viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, devem as possibilidades serem levadas à apreciação do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para o julgamento.
4. Nega-se provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri não há necessidade de profunda análise da prova, porquanto, suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação para a decisão de pronúncia.
2. Preponderante o princípio in dubio pro societate.
3. Para que fosse possível o afastamento da qualificadora em sede de decisão de pronúncia seria necessário que a prova apontasse de maneira incontroversa sua não configuração. Todavia, no caso em apreço, existem elementos probatórios a amparar a tese acusatória em relação à qualificadora. Destarte, tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade e viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, devem as possibilidades serem levadas à apreciação do Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para o julgamento.
4. Nega-se provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
Data do Julgamento
:
20/10/2011
Data da Publicação
:
23/10/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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