TJAC 0026602-28.2011.8.01.0070
APELAÇÃO. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
1.Considerando que à época do fato, a apelante contava com 20 (vinte) anos de idade, de acordo com o Art. 115, do Código Penal, o prazo prescricional que, pelo disposto no Art. 30, da Lei de Drogas, é de 02 (dois) anos) deve ser reduzido a metade, qual seja, de 01 (um) ano.
2.Verificando-se que o crime se consumou em 05 de dezembro de 2011 (fls. 01) e que no dia 22 de agosto de 2013 efetivou-se o recebimento da denúncia (fls. 68), havendo entre essas datas decorrido tempo superior a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, conclui-se que deve ser extinta a punibilidade da apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
3. Provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO
1.Considerando que à época do fato, a apelante contava com 20 (vinte) anos de idade, de acordo com o Art. 115, do Código Penal, o prazo prescricional que, pelo disposto no Art. 30, da Lei de Drogas, é de 02 (dois) anos) deve ser reduzido a metade, qual seja, de 01 (um) ano.
2.Verificando-se que o crime se consumou em 05 de dezembro de 2011 (fls. 01) e que no dia 22 de agosto de 2013 efetivou-se o recebimento da denúncia (fls. 68), havendo entre essas datas decorrido tempo superior a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, conclui-se que deve ser extinta a punibilidade da apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
3. Provimento.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
25/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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