TJAC 0026679-50.2011.8.01.0001
V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Cometido fato previsto como falta grave pela apenada (fuga), durante o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 50, inciso II, da LEP, deve a mesma ser transferida pra regime mais gravoso. Precedentes do STJ.
Agravo de Execução Penal improvido.
V.v. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FUGA NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO AGRAVO.
O fato da reeducanda não se apresentar no estabelecimento prisional no dia aprazado, per si, não configura falta de natureza grave prevista no Art. 50, II, da Lei de Execuções Penais, à vista que, pela peculiaridade do caso concreto, foi apresentada justificativa plausível, que se deu por falta de condições financeiras da Agravante, para custear as passagens de ônibus para retornar ao presídio. Fuga não caracterizada. Agravo provido.
Ementa
V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Cometido fato previsto como falta grave pela apenada (fuga), durante o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 50, inciso II, da LEP, deve a mesma ser transferida pra regime mais gravoso. Precedentes do STJ.
Agravo de Execução Penal improvido.
V.v. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FUGA NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO AGRAVO.
O fato da reeducanda não se apresentar no estabelecimento prisional no dia aprazado, per si, não configura falta de natureza grave prevista no Art. 50, II, da Lei de Execuções Penais, à vista que, pela peculiaridade do caso concreto, foi apresentada justificativa plausível, que se deu por falta de condições financeiras da Agravante, para custear as passagens de ônibus para retornar ao presídio. Fuga não caracterizada. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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