TJAC 0026822-39.2011.8.01.0001
Apelação Cível. Remuneração. Adicional. Sexta parte. Incidência. Sobreposição. Impossibilidade.
- O adicional de sexta parte, previsto na Constituição do Estado do Acre e na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, é vantagem pecuniária que deve incidir sobre o vencimento base do servidor, em razão da vedação constitucional de sobreposição de verbas salariais originadas da mesma base de cálculo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0026822-39.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Remuneração. Adicional. Sexta parte. Incidência. Sobreposição. Impossibilidade.
- O adicional de sexta parte, previsto na Constituição do Estado do Acre e na Lei Orgânica do Município de Rio Branco, é vantagem pecuniária que deve incidir sobre o vencimento base do servidor, em razão da vedação constitucional de sobreposição de verbas salariais originadas da mesma base de cálculo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0026822-39.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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