TJAC 0026911-62.2011.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Vício. Ausência. Audiência de justificação. Realização. Contraditório e ampla defesa. Direitos assegurados.
- É desnecessária a instauração de procedimento administrativo para sanar vício na apuração de falta grave, se na audiência de justificação foi assegurado ao agravante o contraditório e a ampla defesa.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0026911-62.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Reeducando beneficiado com o regime semiaberto que descumpre conscientemente, com o cometimento de falta grave, as condições impostas merece ser regredido de regime, consoante inteligência do artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84.
2. Agravo não provido" (Agravo em Execução Penal nº 0800010-37.2005.8.01.0000, publicado no dia 7.12.13).
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Apuração. Processo Administrativo Disciplinar. Vício. Ausência. Audiência de justificação. Realização. Contraditório e ampla defesa. Direitos assegurados.
- É desnecessária a instauração de procedimento administrativo para sanar vício na apuração de falta grave, se na audiência de justificação foi assegurado ao agravante o contraditório e a ampla defesa.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0026911-62.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Reeducando beneficiado com o regime semiaberto que descumpre conscientemente, com o cometimento de falta grave, as condições impostas merece ser regredido de regime, consoante inteligência do artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84.
2. Agravo não provido" (Agravo em Execução Penal nº 0800010-37.2005.8.01.0000, publicado no dia 7.12.13).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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