TJAC 0026925-80.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA.
1. O O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
3. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, tendo ocorrido o acidente em 31 de maio de 2008 (segunda fase), aplicam-se as disposições da Lei n. 6.194/74, de acordo com as alterações realizadas pela Medida Provisória n. 340, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, não havendo que se falar em redução da indenização devida por invalidez permanente.
4.Correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31/05/2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
5. Ausente prova quanto à data da notificação do sinistro deve prevalecer a data da citação como termo inicial dos juros de mora, a teor da Súmula STJ n. 426.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
7.Custas pela apelante (art. 21, parágrafo único, CPC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0026925-80.2010.8.01.0001, ACORDAM os julgadores presentes na sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unamidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de fevereiro de 2012.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA.
1. O O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado, tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
3. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, tendo ocorrido o acidente em 31 de maio de 2008 (segunda fase), aplicam-se as disposições da Lei n. 6.194/74, de acordo com as alterações realizadas pela Medida Provisória n. 340, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007, não havendo que se falar em redução da indenização devida por invalidez permanente.
4.Correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31/05/2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007.
5. Ausente prova quanto à data da notificação do sinistro deve prevalecer a data da citação como termo inicial dos juros de mora, a teor da Súmula STJ n. 426.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
7.Custas pela apelante (art. 21, parágrafo único, CPC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0026925-80.2010.8.01.0001, ACORDAM os julgadores presentes na sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unamidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 07 de fevereiro de 2012.
Data do Julgamento
:
07/02/2012
Data da Publicação
:
29/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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