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Jurisprudência


TJAC 0027020-76.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. DATA DO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR. SÚMULA 278/STJ. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias apresentadas pela Apelante/Agravante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral e in casu, tem-se nos autos que o Agravado teve ciência de sua incapacidade laboral em 27/07/2011, e desta data, até a propositura da ação, passaram-se somente 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, logo, sem alcance o art. 206, § 3º, IX, do Código de Civil. 3. A 2ª Câmara Cível desta Corte, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente decidindo, ser o termo inicial para incidência de correção monetária, a data do evento danoso. 4.Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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