TJAC 0027063-13.2011.8.01.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. ART. 523, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. CDC. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. LEI FEDERAL Nº 10.820/2003.. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Agravo Retido proposto por BV Financeira S/A não conhecido, ante a não configuração de qualquer modalidade de intervenção admitida no ordenamento jurídico e a inobservância da disposição prevista no art. 523, §1º, do CPC.
2. Pedido preliminar de concessão de efeito suspensivo ao apleo prejudicado, porquanto recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 237-mídia 2, fl. 260).
3. É pacífico que as Instituições Financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.
4. Confirmação de juros remuneratórios pactuados em percentual abaixo da taxa de juros média, ao tempo da contratação.
5. Cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, de per si, abusividade a ensejar a pretendida limitação.
6. A capitalização de juros inferior à anual é admitida para cédulas de crédito rural, comercial e bancária, esta última desde que pactuada entre as partes e não abusiva.
7. Multa contratual. Inteligência do art. 52, §1º, do CDC.
8. A Comissão de Permanência somente poderá ser aplicada isoladamente, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
9. Repetição de valores pagos indevidamente pelo consumidor, na forma simples.
10. A modalidade de empréstimo por consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público. Esse tema encontra expressa autorização legal na Lei Federal nº 10.820/2003, no Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei Federal 8.112/1990 e no art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis deste Estado).
11. Provimento parcial do Apelo para declarar nula a capitalização mensal de juros, determinar a substituição da comissão de permanência pela correção monetária calculada com base no INPC, determinar, ainda, a apuração do saldo devedor consoante os parâmetros deste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo e, por conseguinte, a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelo Apelante que excedam os parâmetros acima referidos, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. ART. 523, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. CDC. APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. LEI FEDERAL Nº 10.820/2003.. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Agravo Retido proposto por BV Financeira S/A não conhecido, ante a não configuração de qualquer modalidade de intervenção admitida no ordenamento jurídico e a inobservância da disposição prevista no art. 523, §1º, do CPC.
2. Pedido preliminar de concessão de efeito suspensivo ao apleo prejudicado, porquanto recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 237-mídia 2, fl. 260).
3. É pacífico que as Instituições Financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.
4. Confirmação de juros remuneratórios pactuados em percentual abaixo da taxa de juros média, ao tempo da contratação.
5. Cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, de per si, abusividade a ensejar a pretendida limitação.
6. A capitalização de juros inferior à anual é admitida para cédulas de crédito rural, comercial e bancária, esta última desde que pactuada entre as partes e não abusiva.
7. Multa contratual. Inteligência do art. 52, §1º, do CDC.
8. A Comissão de Permanência somente poderá ser aplicada isoladamente, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
9. Repetição de valores pagos indevidamente pelo consumidor, na forma simples.
10. A modalidade de empréstimo por consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público. Esse tema encontra expressa autorização legal na Lei Federal nº 10.820/2003, no Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei Federal 8.112/1990 e no art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis deste Estado).
11. Provimento parcial do Apelo para declarar nula a capitalização mensal de juros, determinar a substituição da comissão de permanência pela correção monetária calculada com base no INPC, determinar, ainda, a apuração do saldo devedor consoante os parâmetros deste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo e, por conseguinte, a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelo Apelante que excedam os parâmetros acima referidos, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Data do Julgamento
:
18/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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