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Jurisprudência


TJAC 0027217-31.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO. a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "1. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. (...) (AgRg no REsp 1083508/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 03/09/2012)" b) A teor do referido julgado da Quarta Turma do "Tribunal da Cidadania", não há falar em violação ao dispositivo infraconstitucional prequestionado art. 21, do Código de Processo Civil. c) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 29/07/2014
Data da Publicação : 02/08/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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