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Jurisprudência


TJAC 0027241-59.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO PARA ABERTO. RELATÓRIO CARCERÁRIO INDICANDO MAL COMPORTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a progressão de regime, deve-se preencher os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), a fim de se obter o benefício. 2. Agravada que possui Relatório Carcerário indicando conduta disciplinar má, além de possuir dois Processos Administrativos Disciplinares em andamento, o que inviabiliza a concessão da progressão de regime. 3. Agravo a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 09/10/2014
Data da Publicação : 16/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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