TJAC 0027473-71.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA APLICADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Havendo provas de que o réu, quando da abordagem à vítima, agia simulando portar arma de fogo, configurada restou a grave ameaça, impondo-se a sua condenação pelo crime de roubo. Precedentes STJ.
2. Também não merece nenhum reparo a aplicação da dosimetria, eis que dimensionada, em todas as suas fases, em conformidade com os Arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
3. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal.
4. Inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado considerando o quantum da pena final aplicada ao réu, o seu status de reincidente, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA APLICADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Havendo provas de que o réu, quando da abordagem à vítima, agia simulando portar arma de fogo, configurada restou a grave ameaça, impondo-se a sua condenação pelo crime de roubo. Precedentes STJ.
2. Também não merece nenhum reparo a aplicação da dosimetria, eis que dimensionada, em todas as suas fases, em conformidade com os Arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
3. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal.
4. Inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado considerando o quantum da pena final aplicada ao réu, o seu status de reincidente, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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