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Jurisprudência


TJAC 0027473-71.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA APLICADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Havendo provas de que o réu, quando da abordagem à vítima, agia simulando portar arma de fogo, configurada restou a grave ameaça, impondo-se a sua condenação pelo crime de roubo. Precedentes STJ. 2. Também não merece nenhum reparo a aplicação da dosimetria, eis que dimensionada, em todas as suas fases, em conformidade com os Arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 3. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4. Inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado considerando o quantum da pena final aplicada ao réu, o seu status de reincidente, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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