TJAC 0027619-15.2011.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. POSSE MANSA E PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 35 ANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. O recibo de compra e venda com aparência de justo título viabiliza o manejo da ação de usucapião, visando a aquisição do domínio, pelo que se mostra adequada e necessária a via eleita para o reconhecimento formal do direito a que se opõem os herdeiros do vendedor, sendo inarredável, por conseguinte, o interesse de agir da apelante, inclusive em razão do falecimento do vendedor e consequente impossibilidade de obtenção da escritura pública de aquisição do imóvel por via diversa da ação de usucapião.
2. Comprovada a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo necessário à ocorrência da prescrição aquisitiva, sem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, impõe-se a declaração prevista no art. 1.238 do Código Civil em favor da parte autora da ação de usucapião.
3. A procedência do pedido de usucapião prejudica o recurso conexo por meio do qual os apelados buscam a tutela reintegratória sobre o mesmo imóvel.
4. Recursos provido e prejudicado, respectivamente.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. POSSE MANSA E PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 35 ANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
1. O recibo de compra e venda com aparência de justo título viabiliza o manejo da ação de usucapião, visando a aquisição do domínio, pelo que se mostra adequada e necessária a via eleita para o reconhecimento formal do direito a que se opõem os herdeiros do vendedor, sendo inarredável, por conseguinte, o interesse de agir da apelante, inclusive em razão do falecimento do vendedor e consequente impossibilidade de obtenção da escritura pública de aquisição do imóvel por via diversa da ação de usucapião.
2. Comprovada a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo necessário à ocorrência da prescrição aquisitiva, sem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, impõe-se a declaração prevista no art. 1.238 do Código Civil em favor da parte autora da ação de usucapião.
3. A procedência do pedido de usucapião prejudica o recurso conexo por meio do qual os apelados buscam a tutela reintegratória sobre o mesmo imóvel.
4. Recursos provido e prejudicado, respectivamente.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aquisição
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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