TJAC 0027634-18.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE HERDEIROS DA VÍTIMA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O VALOR PROBANTE DOS LAUDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DA VÍTIMA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa: De um lado, o Apelante logrou êxito em comprovar o seu grau de parentesco com a vítima fatal do acidente de trânsito, de quem é filho fato demonstrado satisfatoriamente pelas Cédulas de Identidade juntadas aos autos. De outro, como assentou o insigne Magistrado sentenciante, inexistente a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio ativo, porquanto a jurisprudência firmou o entendimento de que, em se tratando de cobrança de indenização securitária pelo falecimento da vítima, os herdeiros são credores solidários da Seguradora. Dessa maneira, cada um deles tem legitimidade ativa para exigir o cumprimento integral da obrigação, podendo ser acionado regressivamente pelos outros no tocante à cota parte que lhes caiba (arts. 267 e 272 do CC/2012).
2. No que tange à correção monetária, argumenta a Apelante que o dies a quo deve ser a data da propositura da demanda. Mas, nesse ponto, a Sentença guerreada determinou, taxativamente, a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Decerto, em relação a esta questão, a SEGURADORA LÍDER não tem interesse recursal, inexistindo utilidade alguma à rediscussão judicial de tal questão.
3. Como a Apelante impugnou a validade dos Laudos Periciais sem a produção das correspondentes provas, aplica-se, ao caso concreto, o brocardo alegação sem prova é como se não há alegação, pois deixou de se desincumbir do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC. Em razão disso, é forçoso reconhecer o valor probante dos aludidos Laudos, ainda mais porque estão em consonância com as demais provas, como, por exemplo, o Boletim de Acidente de Trânsito e o Boletim de Ocorrência, que atestam, categoricamente, a ocorrência do acidente de trânsito, em que a vítima saiu gravemente ferida.
4. A Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, elenca a documentação exigida para o pagamento do prêmio, quais sejam: a certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte (alínea a do § 1º do art. 5º). Toda essa documentação encontra-se acostada nos autos, as quais são suficientes para comprovar o óbito, o acidente de trânsito e o nexo de causalidade.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE HERDEIROS DA VÍTIMA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O VALOR PROBANTE DOS LAUDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DA VÍTIMA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa: De um lado, o Apelante logrou êxito em comprovar o seu grau de parentesco com a vítima fatal do acidente de trânsito, de quem é filho fato demonstrado satisfatoriamente pelas Cédulas de Identidade juntadas aos autos. De outro, como assentou o insigne Magistrado sentenciante, inexistente a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio ativo, porquanto a jurisprudência firmou o entendimento de que, em se tratando de cobrança de indenização securitária pelo falecimento da vítima, os herdeiros são credores solidários da Seguradora. Dessa maneira, cada um deles tem legitimidade ativa para exigir o cumprimento integral da obrigação, podendo ser acionado regressivamente pelos outros no tocante à cota parte que lhes caiba (arts. 267 e 272 do CC/2012).
2. No que tange à correção monetária, argumenta a Apelante que o dies a quo deve ser a data da propositura da demanda. Mas, nesse ponto, a Sentença guerreada determinou, taxativamente, a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Decerto, em relação a esta questão, a SEGURADORA LÍDER não tem interesse recursal, inexistindo utilidade alguma à rediscussão judicial de tal questão.
3. Como a Apelante impugnou a validade dos Laudos Periciais sem a produção das correspondentes provas, aplica-se, ao caso concreto, o brocardo alegação sem prova é como se não há alegação, pois deixou de se desincumbir do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC. Em razão disso, é forçoso reconhecer o valor probante dos aludidos Laudos, ainda mais porque estão em consonância com as demais provas, como, por exemplo, o Boletim de Acidente de Trânsito e o Boletim de Ocorrência, que atestam, categoricamente, a ocorrência do acidente de trânsito, em que a vítima saiu gravemente ferida.
4. A Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, elenca a documentação exigida para o pagamento do prêmio, quais sejam: a certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte (alínea a do § 1º do art. 5º). Toda essa documentação encontra-se acostada nos autos, as quais são suficientes para comprovar o óbito, o acidente de trânsito e o nexo de causalidade.
5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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