TJAC 0027665-04.2011.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. REPOSIÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. DESCARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: COAÇÃO E LESÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"Não há falar em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando objetivando a parte evitar a espera na lista de precatórios, adere de forma livre e consciente aos termos da proposta apresentada pela administração pública para o recebimento de seu crédito.
A legislação material adotou o critério concreto para aferir a presença da coação, não considerando critérios genéricos e abstratos para tanto.
Na espécie em exame, a suposta coação exercida sobre mulher adulta, esclarecida, servidora deste Poder, decerto sabedora que a administração Apelada não poderia obrigá-la a aceitar o acordo em exame, não resultando configurada a alegada hipótese de coação.
De igual modo, elidida a hipótese de lesão de vez que, não demonstrado a premente necessidade ou a inexperiência da Autora/Apelante, no momento do acordo, que aceitou livre e conscientemente em receber seus créditos de forma parcial para evitar a espera na lista de precatórios.
Recurso improvido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0028518-13.2011.8.01.0001, j. 09 de abril de 2013, Acórdão n.º 14.149, unânime)"
2. Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE)".
3. Do exame das razões delineadas na sentença recorrida acrescida dos fundamentos tracejados pelo Órgão Fracionado Cível não resulta qualquer violação aos dispositivos constitucionais prequestionados.
4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. REPOSIÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. DESCARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: COAÇÃO E LESÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"Não há falar em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando objetivando a parte evitar a espera na lista de precatórios, adere de forma livre e consciente aos termos da proposta apresentada pela administração pública para o recebimento de seu crédito.
A legislação material adotou o critério concreto para aferir a presença da coação, não considerando critérios genéricos e abstratos para tanto.
Na espécie em exame, a suposta coação exercida sobre mulher adulta, esclarecida, servidora deste Poder, decerto sabedora que a administração Apelada não poderia obrigá-la a aceitar o acordo em exame, não resultando configurada a alegada hipótese de coação.
De igual modo, elidida a hipótese de lesão de vez que, não demonstrado a premente necessidade ou a inexperiência da Autora/Apelante, no momento do acordo, que aceitou livre e conscientemente em receber seus créditos de forma parcial para evitar a espera na lista de precatórios.
Recurso improvido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0028518-13.2011.8.01.0001, j. 09 de abril de 2013, Acórdão n.º 14.149, unânime)"
2. Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE)".
3. Do exame das razões delineadas na sentença recorrida acrescida dos fundamentos tracejados pelo Órgão Fracionado Cível não resulta qualquer violação aos dispositivos constitucionais prequestionados.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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