TJAC 0027727-44.2011.8.01.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE JUNTADA DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitida a capitalização de juros fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelece a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expresso, prévio e claro ajuste.
3. In casu, versando o debate sobre a capitalização de juros nos contratos firmado entre as partes, todavia, não encartado aos autos as cópias dos contratos, incide a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto.
4. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (MENSAL E ANUAL). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
1. Submetido o feito à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito nos autos do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS com repercussão geral, a reapreciação do Recurso de Apelação do Banco se impõe, à luz do § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2. Há possibilidade da capitalização de juros ser fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expressa, prévia e clara pactuação.
3. In casu, discutida a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, não foi encartado aos autos cópia do contrato, impõe-se assim, a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto avençado.
4. Recurso desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015133-03.2008.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 13.11.2015, acórdão n.º 2.521, unânime)
REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize;
2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014;
3. É legal a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (STJ, Súm. 472);
4. No caso dos autos, considerando a ausência de juntada do instrumento contratual, inviável a cobrança de comissão de permanência, porquanto não demonstrada a sua pactuação expressa. Precedentes deste órgão fracionário: Acórdão n.º : 14.775. Agravo Regimental n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000. Relator : Des. Adair Longuini. Julgamento: 1.4.2014;
5. Agravo desprovido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação n.º 0705753-70.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 03.11.2015, acórdão n.º 16.229, unânime)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE JUNTADA DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitida a capitalização de juros fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelece a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expresso, prévio e claro ajuste.
3. In casu, versando o debate sobre a capitalização de juros nos contratos firmado entre as partes, todavia, não encartado aos autos as cópias dos contratos, incide a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto.
4. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (MENSAL E ANUAL). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
1. Submetido o feito à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito nos autos do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS com repercussão geral, a reapreciação do Recurso de Apelação do Banco se impõe, à luz do § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2. Há possibilidade da capitalização de juros ser fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expressa, prévia e clara pactuação.
3. In casu, discutida a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, não foi encartado aos autos cópia do contrato, impõe-se assim, a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto avençado.
4. Recurso desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015133-03.2008.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 13.11.2015, acórdão n.º 2.521, unânime)
REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize;
2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014;
3. É legal a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (STJ, Súm. 472);
4. No caso dos autos, considerando a ausência de juntada do instrumento contratual, inviável a cobrança de comissão de permanência, porquanto não demonstrada a sua pactuação expressa. Precedentes deste órgão fracionário: Acórdão n.º : 14.775. Agravo Regimental n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000. Relator : Des. Adair Longuini. Julgamento: 1.4.2014;
5. Agravo desprovido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação n.º 0705753-70.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 03.11.2015, acórdão n.º 16.229, unânime)
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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