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Jurisprudência


TJAC 0027727-44.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE JUNTADA DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitida a capitalização de juros fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelece a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expresso, prévio e claro ajuste. 3. In casu, versando o debate sobre a capitalização de juros nos contratos firmado entre as partes, todavia, não encartado aos autos as cópias dos contratos, incide a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto. 4. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (MENSAL E ANUAL). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 1. Submetido o feito à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito nos autos do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS com repercussão geral, a reapreciação do Recurso de Apelação do Banco se impõe, à luz do § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2. Há possibilidade da capitalização de juros ser fixada com periodicidade inferior a um ano, consoante estabelecido na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista expressa, prévia e clara pactuação. 3. In casu, discutida a capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, não foi encartado aos autos cópia do contrato, impõe-se assim, a capitalização anual de juros, ante a ausência do pacto avençado. 4. Recurso desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015133-03.2008.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 13.11.2015, acórdão n.º 2.521, unânime) REGIMENTAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A capitalização mensal de juros é prática perfeitamente lícita, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize; 2. Não havendo a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova outrora deferida na lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos. Precedente deste órgão fracionário: Acórdão n.º: 14.963. Agravo Regimental n.º 001078-69.2012.8.01.013/5000. Rel. Des. Adair Longuini. Julgado em 15.7.2014; 3. É legal a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (STJ, Súm. 472); 4. No caso dos autos, considerando a ausência de juntada do instrumento contratual, inviável a cobrança de comissão de permanência, porquanto não demonstrada a sua pactuação expressa. Precedentes deste órgão fracionário: Acórdão n.º : 14.775. Agravo Regimental n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000. Relator : Des. Adair Longuini. Julgamento: 1.4.2014; 5. Agravo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação n.º 0705753-70.2012.8.01.0001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 03.11.2015, acórdão n.º 16.229, unânime)

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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