TJAC 0027790-06.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DO CRIME COM VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO. BIS IN IDEM. ATENUANTE DE COMETIMENTO DE CRIME SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA PELO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal quando existe a ocorrência de circunstância judicial desfavorável, no caso, os motivos do delito, por inteligência do art. 59, do Código Penal.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime previsto no art. 129, §1.º, inciso I, do Código Penal, por considerar as circunstâncias do delito em desfavor do agente, diante das lesões corporais inerentes ao próprio tipo penal, não mostra-se correta, em observância ao princípio do ne bis in idem.
3. Não se pode aplicar a atenuante do cometimento de crime sob a influência de violenta emoção se, sequer restou comprovado nos autos, que a vítima teria desferido palavras que tenham alterado a emoção do agente.
4. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode ser provido se já reconhecido pelo Magistrado Singular.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DO CRIME COM VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO. BIS IN IDEM. ATENUANTE DE COMETIMENTO DE CRIME SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA PELO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal quando existe a ocorrência de circunstância judicial desfavorável, no caso, os motivos do delito, por inteligência do art. 59, do Código Penal.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime previsto no art. 129, §1.º, inciso I, do Código Penal, por considerar as circunstâncias do delito em desfavor do agente, diante das lesões corporais inerentes ao próprio tipo penal, não mostra-se correta, em observância ao princípio do ne bis in idem.
3. Não se pode aplicar a atenuante do cometimento de crime sob a influência de violenta emoção se, sequer restou comprovado nos autos, que a vítima teria desferido palavras que tenham alterado a emoção do agente.
4. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode ser provido se já reconhecido pelo Magistrado Singular.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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