TJAC 0027832-21.2011.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE TRIBUTOS. VANTAGENS PESSOAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SEXTA-PARTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO (ART. 18) PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
1. Estabelece o § 4º, do art. 36 da Constituição Estadual (reproduzido pelo art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco) que a verba denominada sexta-parte é devida ao servidor público (estadual e municipal) há mais de 25 anos no exercício da função pública, calculada sobre a integralidade da remuneração
2. Atendo-se o pedido ao pagamento pela administração municipal da verba sexta-parte calculada sobre o vencimento base do servidor e não sobre a remuneração integral, centrada a improcedência no argumento de incompatibilidade do art. 18, da Lei Orgânica do Município, com o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
4. Consubstanciada a vantagem sexta-parte, instituída pela Constituição Estadual (art. 36, § 4º) contemplando o servidor público municipal (replicada na Lei Orgânica do Município) necessário conferir interpretação aos arts. 29, 30, I, da Constituição Federal; 36, § 4º, da Constituição Estadual; e art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, todos em relação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Complementar nº 19/1998.
5. No que tange ao cálculo da vantagem sobre a remuneração integral ou o vencimento base exsurge aparente antinomia entre os dispositivos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, em relação ao art. 30, I, inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal que veda o "efeito cascata".
6. Incidente de Inconstitucionalidade incidenter tantum. Suscitação de ofício. Acolhimento. Remessa ao Pleno do Tribunal de Justiça (art. 97, da Constituição Federal, art. 481, do Código de Processo Civil e arts. 214 e seguintes do Regimentos Interno desta Corte de Justiça).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0027832-21.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acolheu o incidente de inconstitucionalidade, suscitado de ofício, com o consequente encaminhamento dos autos ao Pleno deste Tribunal, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE TRIBUTOS. VANTAGENS PESSOAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SEXTA-PARTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO (ART. 18) PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
1. Estabelece o § 4º, do art. 36 da Constituição Estadual (reproduzido pelo art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco) que a verba denominada sexta-parte é devida ao servidor público (estadual e municipal) há mais de 25 anos no exercício da função pública, calculada sobre a integralidade da remuneração
2. Atendo-se o pedido ao pagamento pela administração municipal da verba sexta-parte calculada sobre o vencimento base do servidor e não sobre a remuneração integral, centrada a improcedência no argumento de incompatibilidade do art. 18, da Lei Orgânica do Município, com o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
4. Consubstanciada a vantagem sexta-parte, instituída pela Constituição Estadual (art. 36, § 4º) contemplando o servidor público municipal (replicada na Lei Orgânica do Município) necessário conferir interpretação aos arts. 29, 30, I, da Constituição Federal; 36, § 4º, da Constituição Estadual; e art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, todos em relação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Complementar nº 19/1998.
5. No que tange ao cálculo da vantagem sobre a remuneração integral ou o vencimento base exsurge aparente antinomia entre os dispositivos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, em relação ao art. 30, I, inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal que veda o "efeito cascata".
6. Incidente de Inconstitucionalidade incidenter tantum. Suscitação de ofício. Acolhimento. Remessa ao Pleno do Tribunal de Justiça (art. 97, da Constituição Federal, art. 481, do Código de Processo Civil e arts. 214 e seguintes do Regimentos Interno desta Corte de Justiça).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0027832-21.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acolheu o incidente de inconstitucionalidade, suscitado de ofício, com o consequente encaminhamento dos autos ao Pleno deste Tribunal, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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