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Jurisprudência


TJAC 0027925-81.2011.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO DA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO DESPROVIDO. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo. A ausência de documentos que comprovem ter sido os empréstimos realizados pela Agravada, e que tenha esta autorizado os descontos em sua conta-corrente, alicerça a repetição do indébito, na forma do art. 42, do CDC. Conforme a teoria do risco do empreendimento, as instituições bancárias devem responder, como fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, independentemente de culpa, no caso de danos causados aos consumidores, por defeito na prestação de serviços. Para a fixação do valor da indenização pelo julgador, existem parâmetros a serem seguidos, e que devem ser objeto de reflexão, quais sejam: a) a capacidade econômica do responsável pelo dano, b) o constrangimento indevido suportado pela parte que sofrera o dano moral, c) e demais fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial, in casu, o importe de R$ 6.000,00 encontra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela Agravada. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 31/01/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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