TJAC 0027934-43.2011.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAMÍLIA REUNIDA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS TRÊS EMBARGANTES DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PROVIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS PARA PREVALECER PARTE DO VOTO VENCIDO. MATÉRIAS PREQUESTIONADAS.
1. Não há como argumentar a participação da primeira Embargante na associação para o tráfico pelo simples fato de a mesma evitar a entrada dos policiais no imóvel, já que esse é um direito assegurado constitucionalmente. Logicamente, tal direito não é absoluto, podendo tal conduta constituir crime - e possivelmente associação - se a finalidade é assegurar a fuga ou impunidade de agentes criminosos. Todavia, o que se destaca é a incerteza quanto a essa finalidade, uma vez que os depoimentos dos policiais são genéricos no sentido da participação da Embargante.
2. O mesmo não se pode falar em relação aos dois últimos Embargantes, pois o contexto fático probatório é suficiente para demonstrar a associação para o tráfico dos mesmos, principalmente as provas testemunhais.
3. O crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, está caracterizado. Igualmente, o tráfico de drogas (art. 33) também está caracterizado, pois a apreensão de droga em posse dos mesmos, aliado a uniformidade dos depoimentos dos policias militares afastam por completo qualquer tese de desclassificação para o art. 28, da Lei Antidrogas. A sentença e o acórdão não dão margem para dúvidas nesses pontos.
4. Provimento parcial dos Embargos Infringentes e de Nulidade, fazendo prevalecer em parte o voto vencido no sentido de absolver a primeira Embargante do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
5. Prequestionadas as matérias indicadas no Recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAMÍLIA REUNIDA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS TRÊS EMBARGANTES DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PROVIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS PARA PREVALECER PARTE DO VOTO VENCIDO. MATÉRIAS PREQUESTIONADAS.
1. Não há como argumentar a participação da primeira Embargante na associação para o tráfico pelo simples fato de a mesma evitar a entrada dos policiais no imóvel, já que esse é um direito assegurado constitucionalmente. Logicamente, tal direito não é absoluto, podendo tal conduta constituir crime - e possivelmente associação - se a finalidade é assegurar a fuga ou impunidade de agentes criminosos. Todavia, o que se destaca é a incerteza quanto a essa finalidade, uma vez que os depoimentos dos policiais são genéricos no sentido da participação da Embargante.
2. O mesmo não se pode falar em relação aos dois últimos Embargantes, pois o contexto fático probatório é suficiente para demonstrar a associação para o tráfico dos mesmos, principalmente as provas testemunhais.
3. O crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, está caracterizado. Igualmente, o tráfico de drogas (art. 33) também está caracterizado, pois a apreensão de droga em posse dos mesmos, aliado a uniformidade dos depoimentos dos policias militares afastam por completo qualquer tese de desclassificação para o art. 28, da Lei Antidrogas. A sentença e o acórdão não dão margem para dúvidas nesses pontos.
4. Provimento parcial dos Embargos Infringentes e de Nulidade, fazendo prevalecer em parte o voto vencido no sentido de absolver a primeira Embargante do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
5. Prequestionadas as matérias indicadas no Recurso.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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