TJAC 0027971-07.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TENTADO OU CONSUMADO). IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RÉUS MULTIRREINCIDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pelas circunstâncias do flagrante, reconhecimento pessoal dos réus por testemunhas e perícias técnicas, descabe cogitar em absolvição.
2. O delito de latrocínio consumado decorre do resultado morte da vítima, ainda que não tenha havido a subtração da res furtiva, não podendo se falar em desclassificação da conduta.
3. A subsistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, na primeira fase da dosimetria da pena, devidamente motivadas, justifica a fixação da pena basilar acima do mínimo legal.
4. É inviável a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se tratar de réus multirreincidentes.
5. Também não se pode reconhecer a participação de menor importância quando se constata que houve divisão de tarefas e se reconhece que a atuação dos réus foi essencial para o êxito da empreitada criminosa.
4. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TENTADO OU CONSUMADO). IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RÉUS MULTIRREINCIDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pelas circunstâncias do flagrante, reconhecimento pessoal dos réus por testemunhas e perícias técnicas, descabe cogitar em absolvição.
2. O delito de latrocínio consumado decorre do resultado morte da vítima, ainda que não tenha havido a subtração da res furtiva, não podendo se falar em desclassificação da conduta.
3. A subsistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, na primeira fase da dosimetria da pena, devidamente motivadas, justifica a fixação da pena basilar acima do mínimo legal.
4. É inviável a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se tratar de réus multirreincidentes.
5. Também não se pode reconhecer a participação de menor importância quando se constata que houve divisão de tarefas e se reconhece que a atuação dos réus foi essencial para o êxito da empreitada criminosa.
4. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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