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Jurisprudência


TJAC 0028060-30.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DO APELO PARA APRECIAÇÃO AGRAVO RETIDO CONTIDO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA DO ART. 523, §1º, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA EFETIVO PAGAMENTO DE DÉBITO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A DATA DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR E O EFETIVO PAGAMENTO PELO DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM VALOR MENOR QUE O DEVIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS SOBRE O VALOR FALTANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que desde que nas razões da apelação o apelante se dedique demoradamente sobre a matéria agravada, abrangendo-a integralmente, cujo tema foi também objeto de apreciação da sentença apelada, não se tem por renunciado o agravo retido só e só porque o apelante não se referiu a sua existência sem se expressar literalmente requerendo o seu exame. Precedentes do STJ. No caso, da leitura dos documentos que integram o processo, verifica-se que o apelante se dedicou em abranger toda a matéria impugnada no referido agravo de instrumento (posteriormente convertido em retido) nas suas razões da apelação, a qual também foi objeto de apreciação na sentença recorrida, não havendo porque se falar em preclusão acerca da questão apenas porque o apelante não reiterou "expressamente" a apreciação do agravo retido contido nos autos. Preliminar rejeitada. 2. Não houve purgação da mora no caso em comento, pois não ocorreu o adimplemento da integralidade da dívida nos termos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69. Isso porque a alteração trazida pela Lei n.º 10.931/04 ao Decreto-Lei 911/69 dispõe que a mora não mais seria purgada com apenas o depósito das parcelas vencidas, mas com o depósito da totalidade do valor do bem financiado. Dessa forma, o primeiro depósito judicial efetuado pela apelada nos autos para o pagamento apenas das parcelas vencidas quando do ajuizamento da ação, não teria o condão de purgar a mora. Purgação da mora desconstituída. Precedentes do STJ. 3. No caso, apesar da quitação de todas as parcelas do contrato de financiamento objeto desta ação de busca e apreensão, remanesce os acréscimos legais sobre três parcelas pagas com atraso, o que autoriza o prosseguimento da ação de busca e apreensão até o efetivo pagamento do saldo remanescente, posto que, cabia à devedora, ora apelada, efetuar o depósito dos valores atualizados do débito, atualização esta que compreende o período entre a data do cálculo realizado pelo credor e a data do efetivo depósito, sob pena de enriquecimento indevido. 4. A partir do momento em que se efetua o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ). 5. Dessa forma, para apuração do saldo devedor na demanda, primeiramente em relação às parcelas 36 e 37, é preciso tomar o valor do débito atualizado, desde a confecção do cálculo pelo credor, até a data em que efetivado o depósito, não havendo que se falar em exigência de juros moratórios e correção monetária incidentes após o depósito judicial feito pela apelada. O mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração do saldo devedor em relação à parcela n.º 56, devendo ser considerando tão somente o valor faltante de R$ 220,58 (duzentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), sobre os quais poderão incidir juros moratórios e correção monetária. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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