TJAC 0028065-18.2011.8.01.0001
V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA NO EMBARQUE DE PESSOAS. SUCESSIVOS DESCASOS PELA EMPRESA AÉREA. IDOSA E CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É bem verdade, que houve mais do que mero aborrecimento, desprazer e desgosto em face da conduta desenvolvida pela Apelada/Tam Linhas Aéreas, e sim um completo descaso desta no trato com o consumidor, que fora surpreendido com a falta de diligência da mesma, ante a situação concreta que poderia ter sido resolvida de forma rápida e simples.
2. Conclui-se, que as condutas comissiva e omissiva da primeira Apelante foram decisivas para o resultado, uma vez que não se utilizou de todos os recursos que dispunha para minorar o sofrimento das passageiras e que desses fatos decorreram os danos sofridos.
3. Encontrando-se a hipótese em questão resguardada pelo manto da responsabilidade civil objetiva, a qual não se exige a comprovação da culpa, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo causal, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido, razoável se faz a majoração do quantum indenizatório como forma de compensar a Apelante, bem como impedir que situações com estas sejam repetidas.
4. Recurso de Apelação parcialmente provido.
V.v DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ATENDIMENTO DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E EDUCATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do não embarque de passageira, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, dadas as peculiaridades do caso.
2. Sopesando-se as circunstâncias concretas conduta indevida da demandada e as consequências do evento danoso não realização da viagem na data pretendida, impõe-se a reparação pelos danos morais. Todavia, mantém-se o valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que a ré propôs-se a remarcar a passagem sem qualquer custo adicional à parte autora e que a viagem foi efetivada posteriormente, ainda que o destino final tenha sido diverso do contratado. Tal montante mostra-se adequado, atendendo a natureza punitiva e reparatória da condenação.
3. Mantido o "quantum" de reparação por dano material, ante a razoabilidade dos valores apontados, como calculados na r. Sentença.
4. Apelação Cível desprovido.
Ementa
V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA NO EMBARQUE DE PESSOAS. SUCESSIVOS DESCASOS PELA EMPRESA AÉREA. IDOSA E CRIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É bem verdade, que houve mais do que mero aborrecimento, desprazer e desgosto em face da conduta desenvolvida pela Apelada/Tam Linhas Aéreas, e sim um completo descaso desta no trato com o consumidor, que fora surpreendido com a falta de diligência da mesma, ante a situação concreta que poderia ter sido resolvida de forma rápida e simples.
2. Conclui-se, que as condutas comissiva e omissiva da primeira Apelante foram decisivas para o resultado, uma vez que não se utilizou de todos os recursos que dispunha para minorar o sofrimento das passageiras e que desses fatos decorreram os danos sofridos.
3. Encontrando-se a hipótese em questão resguardada pelo manto da responsabilidade civil objetiva, a qual não se exige a comprovação da culpa, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo causal, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido, razoável se faz a majoração do quantum indenizatório como forma de compensar a Apelante, bem como impedir que situações com estas sejam repetidas.
4. Recurso de Apelação parcialmente provido.
V.v DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ATENDIMENTO DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E EDUCATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do não embarque de passageira, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, dadas as peculiaridades do caso.
2. Sopesando-se as circunstâncias concretas conduta indevida da demandada e as consequências do evento danoso não realização da viagem na data pretendida, impõe-se a reparação pelos danos morais. Todavia, mantém-se o valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que a ré propôs-se a remarcar a passagem sem qualquer custo adicional à parte autora e que a viagem foi efetivada posteriormente, ainda que o destino final tenha sido diverso do contratado. Tal montante mostra-se adequado, atendendo a natureza punitiva e reparatória da condenação.
3. Mantido o "quantum" de reparação por dano material, ante a razoabilidade dos valores apontados, como calculados na r. Sentença.
4. Apelação Cível desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
08/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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