TJAC 0028153-90.2010.8.01.0001
V.V APELAÇÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. ANULAÇÃO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. É juridicamente impossível o pedido de absolvição em recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar o mérito da ação, o que enseja no não conhecimento do apelo de Júnior Bezerra Gonçalves.
2. Não procede o pleito de diminuição da pena base, haja vista que o aumento efetivado restou devidamente fundamentado, inclusive em relação aos maus antecedentes, haja vista que o apelante, ao tempo do crime, encontrava-se cumprindo pena por delito anterior.
3. Tendo o juízo sentenciante, ao operar a diminuição de 1/2 (metade), por conta do disposto no Art. 14, parágrafo único do Código Penal, incorrido em erro na operação aritmética, impõe-se a correção de ofício para adequar a pena final do apelante Rafael da Silva Campos do Nascimento ao quantum de 13 (treze) anos de reclusão.
4. Considerando que o erro material na dosimetria da pena também ocorreu em relação ao corréu Júnior Bezerra Gonçalves, estende-se os efeitos do decisum a ele, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Penal.
V.v. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÕES DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇAO É INAPLICÁVEL AO CASO. NÃO CONHECIMENTO. PROVAS APRESENTADAS E APRECIADAS. TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO E APRECIADA PELO CORPO DE JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. UM DOS ELEMENTOS EXACERBADORES DA PENA BASE VIOLA SÚMULA DO STJ. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Pedido de absolvição em recurso de decisão de Corpo de Jurados em processo afeto ao Tribunal do Júri é impossível.
Apelação não conhecida.
Não prospera a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos, uma vez que judicialmente foram efetivadas provas em desfavor do Apelante e que tal tese foi defendida em Plenário de Julgamento, sendo acolhida.
Maus antecedentes não podem servir de aumento da pena base. Súmula 444 do STJ.
Apelo provido parcialmente.
Ementa
V.V APELAÇÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. ANULAÇÃO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. É juridicamente impossível o pedido de absolvição em recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar o mérito da ação, o que enseja no não conhecimento do apelo de Júnior Bezerra Gonçalves.
2. Não procede o pleito de diminuição da pena base, haja vista que o aumento efetivado restou devidamente fundamentado, inclusive em relação aos maus antecedentes, haja vista que o apelante, ao tempo do crime, encontrava-se cumprindo pena por delito anterior.
3. Tendo o juízo sentenciante, ao operar a diminuição de 1/2 (metade), por conta do disposto no Art. 14, parágrafo único do Código Penal, incorrido em erro na operação aritmética, impõe-se a correção de ofício para adequar a pena final do apelante Rafael da Silva Campos do Nascimento ao quantum de 13 (treze) anos de reclusão.
4. Considerando que o erro material na dosimetria da pena também ocorreu em relação ao corréu Júnior Bezerra Gonçalves, estende-se os efeitos do decisum a ele, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Penal.
V.v. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÕES DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇAO É INAPLICÁVEL AO CASO. NÃO CONHECIMENTO. PROVAS APRESENTADAS E APRECIADAS. TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO E APRECIADA PELO CORPO DE JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. UM DOS ELEMENTOS EXACERBADORES DA PENA BASE VIOLA SÚMULA DO STJ. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Pedido de absolvição em recurso de decisão de Corpo de Jurados em processo afeto ao Tribunal do Júri é impossível.
Apelação não conhecida.
Não prospera a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos, uma vez que judicialmente foram efetivadas provas em desfavor do Apelante e que tal tese foi defendida em Plenário de Julgamento, sendo acolhida.
Maus antecedentes não podem servir de aumento da pena base. Súmula 444 do STJ.
Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
20/09/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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