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Jurisprudência


TJAC 0028165-17.2004.8.01.0001

Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil -- "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CURSO SEM INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, a falta de localização de bens penhoráveis acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. 2. A redistribuição do processo em vista da instalação da Vara de Execução Fiscal não pode ser causa de ineficiência ou má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, motivo pelo qual não há como atribuir aos mecanismos do Judiciário a ineficácia das diligências aos mecanismos do Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)".

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 05/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crédito Tributário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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