TJAC 0028191-05.2010.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória.
2. Na espécie, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário que venceu em 17.6.2010. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. o artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, não se perfectibilizou, em razão da não localização do devedor, a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição em 17.6.2013.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória.
2. Na espécie, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário que venceu em 17.6.2010. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. o artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, não se perfectibilizou, em razão da não localização do devedor, a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição em 17.6.2013.
3. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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