main-banner

Jurisprudência


TJAC 0028191-05.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo-se, para a produção desse efeito, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, configura-se a prescrição da pretensão executória. 2. Na espécie, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário que venceu em 17.6.2010. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. o artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, não se perfectibilizou, em razão da não localização do devedor, a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição em 17.6.2013. 3. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão