TJAC 0028248-23.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Tendo em vista que a decisão recorrida não determinou a limitação de juros remuneratórios e moratórios e a alteração na forma de pagamento das parcelas do empréstimo contratado, falece interesse ao agravante para discutir tais questões.
A não apresentação do contrato implica na impossibilidade de aferir a existência de pactuação expressa sobre a capitalização mensal de juros e de comissão de permanência, que ficam vedadas, devendo a comissão de permanência ser substituída pelo INPC.
Os honorários advocatícios foram fixados em valores razoáveis, atendendo ao disposto no art. 20, § 3º, c/c o art. 21, ambos do CPC, permitida a compensação, consoante estabelece a Súmula 306 do STJ.
Os dispositivos do Código de Processo Civil prequestionados não têm nenhuma pertinência com a presente demanda e inexiste violação ou negativa de vigência ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
Tendo em vista que a decisão recorrida não determinou a limitação de juros remuneratórios e moratórios e a alteração na forma de pagamento das parcelas do empréstimo contratado, falece interesse ao agravante para discutir tais questões.
A não apresentação do contrato implica na impossibilidade de aferir a existência de pactuação expressa sobre a capitalização mensal de juros e de comissão de permanência, que ficam vedadas, devendo a comissão de permanência ser substituída pelo INPC.
Os honorários advocatícios foram fixados em valores razoáveis, atendendo ao disposto no art. 20, § 3º, c/c o art. 21, ambos do CPC, permitida a compensação, consoante estabelece a Súmula 306 do STJ.
Os dispositivos do Código de Processo Civil prequestionados não têm nenhuma pertinência com a presente demanda e inexiste violação ou negativa de vigência ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Data da Publicação
:
21/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão