TJAC 0028282-95.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, LEI 11.346/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Configura bis in idem a consideração da quantidade e natureza da droga em duas etapas da dosimetrina da pena. Em razão disso, afasta-se essa consideração, como circunstância negativa da pena-base, fixando-a no mínimo legal.
2. Na terceira etapa da pena, observa-se que a quantidade de cocaína apreendida dentro do veículo do Apelante, dois quilos, novecentos e cinquenta e seis gramas e quarenta e oito centigramas, não autoriza a aplicação do redutor, em seu grau máximo, previsto no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
3. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO,. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO PROVIMENTO PARCIAL
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, inviável a solução absolutória em favor do Apelante.
2. Revelando-se o "quantum" da pena proporcional e necessário à repressão do delito de furto, não há que se cogitar a redução da pena.
3. Deve ser realizada a soma das penas, ainda que de espécies diversas (reclusão e detenção) para a fixação do regime e demais benefícios. In casu denota-se que o quantum resultante da soma (05 anos e 01 mês), desacompanhado de justificativas concretas e desabonadoras, obriga a que lhe seja atribuído o regime semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, b, do Código Penal, como também obstaculiza a concessão da substituição por restritiva de direitos, por ser superior a 04 anos, requisito esse objetivo para a concessão do benefício.
4. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, LEI 11.346/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Configura bis in idem a consideração da quantidade e natureza da droga em duas etapas da dosimetrina da pena. Em razão disso, afasta-se essa consideração, como circunstância negativa da pena-base, fixando-a no mínimo legal.
2. Na terceira etapa da pena, observa-se que a quantidade de cocaína apreendida dentro do veículo do Apelante, dois quilos, novecentos e cinquenta e seis gramas e quarenta e oito centigramas, não autoriza a aplicação do redutor, em seu grau máximo, previsto no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
3. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO,. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO PROVIMENTO PARCIAL
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, inviável a solução absolutória em favor do Apelante.
2. Revelando-se o "quantum" da pena proporcional e necessário à repressão do delito de furto, não há que se cogitar a redução da pena.
3. Deve ser realizada a soma das penas, ainda que de espécies diversas (reclusão e detenção) para a fixação do regime e demais benefícios. In casu denota-se que o quantum resultante da soma (05 anos e 01 mês), desacompanhado de justificativas concretas e desabonadoras, obriga a que lhe seja atribuído o regime semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, b, do Código Penal, como também obstaculiza a concessão da substituição por restritiva de direitos, por ser superior a 04 anos, requisito esse objetivo para a concessão do benefício.
4. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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