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Jurisprudência


TJAC 0028433-27.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INADMISSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA E NO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A grave ameaça feita pelo agente, com simulação de estar armado, como forma de intimidação da vítima, constitui-se em elemento caracterizador do crime de roubo, de modo que descabe falar em desclassificação da conduta para furto. 2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, em observância ao Art. 67, caput do Código Penal, por ser o réu multireincidente e a luz da posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 3. Em se tratando de réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos escorreita a fixação do regime carcerário fechado, por se afigurar mais adequado como retribuição e ressocialização do apenado. 4. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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