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Jurisprudência


TJAC 0028452-77.2004.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. 2. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 3. As sucessivas suspensões do processo não tiveram o condão de reabrir a contagem do prazo prescricional, tendo em vista que estas se deram por força de diligências infrutíferas, que não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Remessa oficial não conhecida.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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