TJAC 0028518-13.2011.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: COAÇÃO E LESÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste conexão e continência entre o presente feito e o processo de execução nº 0005193-29.1999.8.01.0001, pois o primeiro destinado à anulação de acordo extrajudicial firmado entre a Apelante e o Apelado, enquanto o segundo, atém-se à execução dos créditos provenientes de ação judicial autônoma referente à cobrança de diferença salarial.
2. Não há falar em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando objetivando a parte evitar a espera na lista de precatórios, adere de forma livre e consciente aos termos da proposta apresentada pela administração pública para o recebimento de seu crédito.
4. A legislação material adotou o critério concreto para aferir a presença da coação, não considerando critérios genéricos e abstratos para tanto.
5. Na espécie em exame, a suposta coação exercida sobre mulher adulta, esclarecida, servidora deste Poder, decerto sabedora que a administração Apelada não poderia obrigá-la a aceitar o acordo em exame, não resultando configurada a alegada hipótese de coação.
6. De igual modo, elidida a hipótese de lesão de vez que, não demonstrado a premente necessidade ou a inexperiência da Autora/Apelante, no momento do acordo, que aceitou livre e conscientemente em receber seus créditos de forma parcial para evitar a espera na lista de precatórios.
7. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO: COAÇÃO E LESÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste conexão e continência entre o presente feito e o processo de execução nº 0005193-29.1999.8.01.0001, pois o primeiro destinado à anulação de acordo extrajudicial firmado entre a Apelante e o Apelado, enquanto o segundo, atém-se à execução dos créditos provenientes de ação judicial autônoma referente à cobrança de diferença salarial.
2. Não há falar em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando objetivando a parte evitar a espera na lista de precatórios, adere de forma livre e consciente aos termos da proposta apresentada pela administração pública para o recebimento de seu crédito.
4. A legislação material adotou o critério concreto para aferir a presença da coação, não considerando critérios genéricos e abstratos para tanto.
5. Na espécie em exame, a suposta coação exercida sobre mulher adulta, esclarecida, servidora deste Poder, decerto sabedora que a administração Apelada não poderia obrigá-la a aceitar o acordo em exame, não resultando configurada a alegada hipótese de coação.
6. De igual modo, elidida a hipótese de lesão de vez que, não demonstrado a premente necessidade ou a inexperiência da Autora/Apelante, no momento do acordo, que aceitou livre e conscientemente em receber seus créditos de forma parcial para evitar a espera na lista de precatórios.
7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
18/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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