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Jurisprudência


TJAC 0028581-72.2010.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Não havendo, no Acórdão embargado, a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso. 2. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pelo Banco Embargante. Isto porque a Relatora assentou, muito claramente, a ilegalidade na aplicação da capitalização mensal, máxime quando não comprovada a pactuação expressa de tal encargo. E, de outro lado, a Decisão embargada enfrentou, à saciedade, a questão da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com capitalização de juros e correção monetária, ponderando-se a incidência da Súmula n. 30 do STJ no caso concreto. 3. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes na Decisão embargada. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 4. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO). 5. Embargos Declaratórios não acolhidos. “CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC. 2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível e do STJ. 3. Agravo improvido.”

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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