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Jurisprudência


TJAC 0028646-33.2011.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SÚMULA 432, DO STJ. INCIDÊNCIA. MERCADORIA. UTILIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. COMPROVAÇÃO. FALTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacifica: "A empresa de construção civil, quando adquire mercadorias em outros Estados para a utilização em obra contratada com terceiro, não está sujeita à cobrança de diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, prevista no art. 155, §2º, VIII, da CF, já que não é consumidora final dos bens adquiridos, os quais não consubstanciam nova mercadoria e sim um serviço prestado" (STF, 2ª, T., AgRg 242.276-GO, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/99; RE 592373 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 15/05/2012). Súmula 432, do STJ. 2. Para o benefício fiscal pretendido, a pessoa jurídica favorecida deve comprovar o emprego, de fato, da mercadoria adquirida na obra contratada por terceiro. 3. Descaracterizada a má-fé da empresa Apelante, porquanto, não amoldada à prova dos autos a assertiva do magistrado sentenciante de que"... a parte autora, ao adquirir insumos em outra unidade da federação, identificou-se como contribuinte do ICMS no momento da aquisição, valendo-se da alíquota interestadual para recolher a menor no Estado de origem. Posteriormente, argumentou ao fisco local que não é contribuinte do ICMS para se escusar do recolhimento do diferencial de alíquota, devido na unidade federativa de destino." (p. 655). 4. Adequada a fixação da verba honorária advocatícia, em consonância às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o tempo exigido na implementação do serviço e o grau de zelo do profissional. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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