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Jurisprudência


TJAC 0028772-30.2004.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS CAPAZES DE INFLUENCIAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. ART. 40  DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO DA DEVEDORA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05. 2. Todavia, é inaplicável no presente caso a alteração promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), pois a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior a sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos, pois quando proferido o despacho de citação, em 28 de outubro de 2004, ainda não estava em vigor a alteração legislativa. 3. Interrompido pelo ato citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. 4. Caso em que, desde a citação da devedora realizada em 14 de julho de 2005, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 26 de novembro de 2014, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de bens "on-line", pesquisa de bens junto às Serventias de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal de Rio Branco e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. 6. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública se manteve inerte em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito. 7. As sucessivas redistribuições do processo em razão da instalação de Vara especializada em executivos fiscais não tem o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional. 8. O impulso processual oficial deve ser estimulado pelas partes, não aproveitando ao recorrente a alegação de que tenha ficado impossibilitado de impulsionar o feito em razão da instalação da Vara de Execuções Fiscais e da implementação dos sistema de execução eletrônica, pois de nenhum modo restou documentado nos autos essa impossibilidade através de qualquer manifestação nesse sentido, quer seja através de petição da parte ou certidão cartorária, razão pela qual não há como se atribuir a inércia aos mecanismos do Poder Judiciário, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ. 9. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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