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Jurisprudência


TJAC 0028849-29.2010.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29 DO CP). INADMISSIBILIDADE. AGENTE QUE DETINHA O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Devidamente demonstrada a prática da conduta descrita na denúncia pelo réu, levando em consideração as declarações uníssonas e o reconhecimento realizado pela vítima, não há que se falar em absolvição. 2. O delito de corrupção de menores, por ser crime formal, se consuma por meio da comprovação de que o imputável estava na companhia de criança ou adolescente no momento da conduta tipificada como crime. A comprovação do erro de tipo é ônus que incumbe à Defesa, sendo que a mera alegação do desconhecimento da menoridade do adolescente, sem lastro em elementos de convicção idôneos, é insuficiente para levar à absolvição do acusado. 3. Na teoria do domínio funcional do fato, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária no cometimento da infração, e que tenham o domínio sobre as funções que lhe foram confiadas, sendo esta de importância fundamental no cometimento da ação. 4. A participação de menor importância só deve ser reconhecida quando em atuação de um dos agentes for ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução do crime, impossível se aplicar a referida minorante.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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