TJAC 0028943-74.2010.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. SÚMULA ADMINISTRATIVA DO STJ, ENUNCIADO Nº. 2. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TESE FÁTICA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Recursos interpostos em face de sentença e decisão interlocutória prolatadas antes de 18.3.2016. Aplicáveis as regras do CPC/1973 (inteligência do enunciado nº. 2 da Súmula Administrativa do STJ).
2. Consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC/1973, "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". Agravo retido não conhecido.
3. Igualmente, à luz do disposto no art. 517 do CPC/1973, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Caso dos autos em que o apelante apresentou, em suas razões, tese de fato não suscitada na primeira instância, sem apresentar justa causa para ter deixado de fazê-lo. Apelação de Banco Bradesco S/A não conhecido.
4. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral" (AgRg no AREsp 418.513/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.4.2015). Apelação de João Matos de Souza a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. SÚMULA ADMINISTRATIVA DO STJ, ENUNCIADO Nº. 2. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TESE FÁTICA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Recursos interpostos em face de sentença e decisão interlocutória prolatadas antes de 18.3.2016. Aplicáveis as regras do CPC/1973 (inteligência do enunciado nº. 2 da Súmula Administrativa do STJ).
2. Consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC/1973, "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". Agravo retido não conhecido.
3. Igualmente, à luz do disposto no art. 517 do CPC/1973, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Caso dos autos em que o apelante apresentou, em suas razões, tese de fato não suscitada na primeira instância, sem apresentar justa causa para ter deixado de fazê-lo. Apelação de Banco Bradesco S/A não conhecido.
4. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral" (AgRg no AREsp 418.513/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.4.2015). Apelação de João Matos de Souza a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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