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Jurisprudência


TJAC 0028959-28.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO LEGAL. AFRONTA. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: a) Juros remuneratórios: “Na falta de juntada do contrato firmado entre as partes, a fixação dos juros deve ser feita segundo a taxa média de mercado nas operações da espécie, não ficando adstrita ao limite de 12% ao ano. Precedentes. (AgRg no REsp 1312183/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012)” b) Capitalização de juros: “É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)”, todavia, à falta de previsão do encargo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. c) Honorários advocatícios: “Ao arbitrar o magistrado quantia fixa de honorários, diante da peculiar situação retratada no § 4º do art. 20 do CPC, deverá levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação e a natureza da causa, elencados no § 3º, mas sem o limite percentual nele previsto. (STJ, 2ª Turma, RESP 260188/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU 18.02.2002, p. 00302)'' 2. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, adequada a nulidade da comissão de permanência. 3. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/08/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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