TJAC 0028966-20.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CASA NOTURNA. ADEQUAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. NORMAS DA ABNT (NBR 15514/07, ITEM 2.18) PRELIMINARES. AFASTAMENTO. MÉRITO: APELAÇÃO IMPROVIDA.
A ação anulatória calcada no art. 486, do Código de Processo Civil observa a regra de competência do art. 108 do mesmo regramento, no caso de ação acessória, qual seja, o julgamento pelo juízo competente para a demanda principal, no caso, o juízo de 1º grau.
Pretendendo o próprio Ministério Público a nulidade de termo de ajustamento de conduta firmada com casa noturna, desnecessário nova figuração no polo passivo da ação, a teor do art. 168, do Código Civil.
O Termo de Ajustamento de Conduta afronta a legislação específica acerca da matéria, ensejando a nulidade do ato judicial, dado que pertinente a ingerência do Poder Judiciário na espécie, objetivando resguardar o princípio constitucional da legalidade.
A Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 18, isenta do pagamento de verbas de sucumbência apenas o Autor da ação, ressalvada a comprovada má-fé, sem que extensiva a isenção ao Réu sucumbente à falta de previsão legal neste aspecto.
Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CASA NOTURNA. ADEQUAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. NORMAS DA ABNT (NBR 15514/07, ITEM 2.18) PRELIMINARES. AFASTAMENTO. MÉRITO: APELAÇÃO IMPROVIDA.
A ação anulatória calcada no art. 486, do Código de Processo Civil observa a regra de competência do art. 108 do mesmo regramento, no caso de ação acessória, qual seja, o julgamento pelo juízo competente para a demanda principal, no caso, o juízo de 1º grau.
Pretendendo o próprio Ministério Público a nulidade de termo de ajustamento de conduta firmada com casa noturna, desnecessário nova figuração no polo passivo da ação, a teor do art. 168, do Código Civil.
O Termo de Ajustamento de Conduta afronta a legislação específica acerca da matéria, ensejando a nulidade do ato judicial, dado que pertinente a ingerência do Poder Judiciário na espécie, objetivando resguardar o princípio constitucional da legalidade.
A Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 18, isenta do pagamento de verbas de sucumbência apenas o Autor da ação, ressalvada a comprovada má-fé, sem que extensiva a isenção ao Réu sucumbente à falta de previsão legal neste aspecto.
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Data da Publicação
:
18/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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