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Jurisprudência


TJAC 0029391-13.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dos fundamentos jurídicos encartados à Decisão Monocrática recorrida não decorre qualquer das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas, e tão somente, para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. Os efeitos infringentes ou modificativos serão admitidos nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, de erro material.” (EDcl no REsp 1309539/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/07/2013
Data da Publicação : 13/07/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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