TJAC 0029736-76.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Provadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pelas declarações das vítimas e testemunhas presenciais do evento, bem como pelo reconhecimento pessoal do réu, inarredável a condenação pelos fatos narrados na exordial acusatória.
2. Se os atos criminosos perpetrados pelo apelante são da mesma espécie e se pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução se apresentam entrelaçados, de modo que a conduta posterior se constitui em desdobramento da anterior, se está diante da hipótese de crime continuado. Em razão disso, deve-se reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso material.
3. Se a pena infligida, após reforma em Segundo Grau, supera a quatro e não excede a oito anos, não sendo o réu reincidente, recomenda-se a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o que preceitua o Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Provadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pelas declarações das vítimas e testemunhas presenciais do evento, bem como pelo reconhecimento pessoal do réu, inarredável a condenação pelos fatos narrados na exordial acusatória.
2. Se os atos criminosos perpetrados pelo apelante são da mesma espécie e se pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução se apresentam entrelaçados, de modo que a conduta posterior se constitui em desdobramento da anterior, se está diante da hipótese de crime continuado. Em razão disso, deve-se reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso material.
3. Se a pena infligida, após reforma em Segundo Grau, supera a quatro e não excede a oito anos, não sendo o réu reincidente, recomenda-se a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o que preceitua o Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
31/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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